CONCEITO
A audiência de custódia é o procedimento em que o preso é ouvido pelo juiz, antes de decidir pela conversão da prisão em flagrante em preventiva ou pela concessão da liberdade provisória.
PREVISÃO LEGAL
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público (...)
PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
Art. 310, § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
DÚVIDA: A falta da audiência de custódia acarreta em nulidade da prisão?
A resposta é NÃO. Segundo a jurisprudência do STJ:
A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. STJ. 6ª Turma. RHC 99.091/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.
MEDIDAS LEGAIS
RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL
Art. 310. (...), o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
Todavia, o relaxamento da prisão ilegal não impede a decretação da prisão preventiva se preenchido os requisitos legais.
DÚVIDA: O vício na prisão em flagrante gera nulidade na ação penal correspondente?
A resposta é NÃO.
Segundo a doutrina, o eventual vício na prisão em flagrante não repercute na ação penal correspondente. Contudo, as provas decorrentes da prisão em flagrante ilegal são consideradas ilícitas.
DÚVIDA: É possível o juiz por si mesmo converter a prisão em flagrante em prisão preventiva?
A resposta é NÃO.
Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia. (...) STJ. 3ª Seção. RHC 131.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/02/2021 (Info 686). STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994).
Contudo, o posterior requerimento da autoridade policial ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da decretação de ofício.
O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento. STJ. 5ª Turma. AgRg RHC 136708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, julgado em 11/03/2021 (Info 691).
Possibilidades de pedidos na audiência de custódia:
Além do pedido de relaxamento da prisão ilegal é possível pedir liberdade provisória com ou sem fiança.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Art. 310. (...), o juiz deverá, fundamentadamente: (...)
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A concessão da liberdade provisória deve ser a regra. A prisão deve ser decretada somente quando não for possível conceder a liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
Tem alguma dúvida ou precisa de advogado para audiência de custódia?